Sindilav

Jan/Fev - 2008 - nº 142

"Cidade Limpa" e Desconto do IPTU

A Prefeitura de São Paulo, através da Lei 14.657, concede desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis cujas fachadas se adaptem à "Cidade Limpa", legislação que trata da ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município.

Para tanto, o imóvel deverá atender aos seguintes requisitos:

1. Estar cadastrado no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões "A" ou "B", de qualquer dos tipos previstos na Tabela V da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

2. Estar lançado no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00.

3. O total da testada utilizada do imóvel ser menor que 30m (trinta metros);

4. Não ser utilizado, exclusiva ou predominantemente, como residência;

5. Não ser utilizado como indústria;

6. Não estar, no caso de imóveis comerciais verticais, localizado acima do primeiro pavimento.

As regras da nova lei aplicam-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos aos mesmos requisitos e condições.

O desconto, que será concedido uma única vez, constará no abatimento do valor do IPTU lançado no exercício seguinte ao da regulamentação da lei (prazo de 30 dias, contados da data da publicação da lei), devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

O desconto do IPTU será aplicado conforme a seguinte tabela:

Total de testada utilizada do imóvel……………………….. Desconto
Menor que 10,00 m (dez metros)………………………………… 100%
Maior ou igual a 10,00 m (dez metros)
e menor que 20,00 m (vinte metros)…………………………….. 50%
Maior ou igual a 20,00 m (vinte metros)
e menor que 30,00 m (trinta metros)…………………………….. 25%

A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto na lei.